As percentagens, senhas de presença e outras remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração ou de fiscalização (em Portugal, conselho fiscal) ou de outro órgão análogo de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado. Todavia, o artigo 15.º aplicar-se-á relativamente ao exercício de uma actividade de natureza permanente ou regular.
Artigo 16.º — Percentagens de membros de conselhos
Vigente desde: 23/02/2002