- 1 -Não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou de músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas nessa qualidade no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.
- 2 -Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas.
- 3 -O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável aos rendimentos provenientes de actividades exercidas num Estado Contratante por artistas ou desportistas desde que a deslocação a esse Estado seja suportada, total ou principalmente, por fundos públicos de um ou de ambos os Estados Contratantes, de uma sua subdivisão política ou administrativa ou autoridade local. Nesse caso, os rendimentos só podem ser tributados no Estado Contratante de que o profissional de espectáculos ou o desportista é residente.
Artigo 17.º — Artistas e desportistas
Vigente desde: 23/02/2002