- 1 -Os pagamentos auferidos por uma pessoa singular, residente de um Estado Contratante, ao abrigo da legislação sobre segurança social do outro Estado Contratante, ou de qualquer outro regime a partir de fundos criados por esse Estado, por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, podem ser tributados nesse outro Estado.
- 2 -Com ressalva do disposto no n.º 1 deste artigo e no n.º 1 do artigo 19.º, as pensões e outras remunerações similares provenientes de um Estado Contratante pagas a um residente do outro Estado Contratante, em consequência de um emprego anterior ou não, só podem ser tributadas no outro Estado Contratante, a menos que:
- a)As quotizações pagas pelo beneficiário para o regime de pensões tenham sido deduzidas do rendimento tributável do beneficiário no primeiro Estado Contratante mencionado, de acordo com a legislação desse Estado; ou
- b)As quotizações pagas por uma entidade patronal não tenham constituído rendimento tributável do beneficiário no primeiro Estado Contratante mencionado, de acordo com a legislação desse Estado.
Nesse caso, as pensões podem ser tributadas no primeiro Estado Contratante mencionado.
- 3 -As pensões consideram-se provenientes de um Estado Contratante se forem pagas por um fundo de pensões ou por outra instituição similar que faculte regimes de pensões em que as pessoas singulares podem participar a fim de assegurarem benefícios de reforma, desde que tal instituição seja criada, reconhecida para efeitos fiscais e controlada de acordo com a legislação desse Estado.
Artigo 18.º — Pensões, contribuições para a segurança social e pagamentos similares
Vigente desde: 23/02/2002