- 1 -Um estudante ou um estagiário que é ou foi residente de um Estado Contratante imediatamente antes de se deslocar ao outro Estado Contratante e que permanece nesse outro Estado unicamente com o propósito da sua educação ou formação fica isento de imposto nesse outro Estado relativamente:
- a)Aos pagamentos que lhe são efectuados por pessoas residentes fora desse outro Estado para fins da sua manutenção, educação ou formação; e
- b)À remuneração de um emprego nesse outro Estado que não exceda (euro) 3000, durante qualquer ano fiscal desse outro Estado, desde que tal emprego esteja directamente relacionado com os seus estudos ou seja necessário para fins da sua manutenção.
- 2 -Os benefícios do presente artigo são extensivos apenas ao período de tempo razoável ou habitualmente exigido para concluir a educação ou a formação levada a efeito, mas em caso algum uma pessoa singular poderá usufruir dos benefícios do presente artigo durante mais de cinco anos consecutivos a contar da data da sua primeira deslocação a esse outro Estado Contratante.
Artigo 20.º — Estudantes
Vigente desde: 23/02/2002