- 1 -Não obstante o disposto nos artigos 5.º e 14.º, considera-se que um residente de um Estado Contratante que exerce actividades conexas com estudos preliminares, prospecção ou extracção de hidrocarbonetos situados no outro Estado Contratante leva a efeito, relativamente a essas actividades, uma actividade económica nesse outro Estado através de um estabelecimento estável, ou desenvolve uma profissão independente a partir de uma instalação fixa aí situada.
- 2 -O disposto no n.º 1 não se aplica quando as actividades são levadas a efeito durante um período ou períodos que não excedam, no total, 30 dias em qualquer período de 12 meses. Todavia, para efeitos deste número, considera-se que as actividades levadas a efeito por uma empresa associada de uma outra empresa, nos termos do artigo 9.º, são exercidas pela empresa de que é associada se as actividades em causa forem substancialmente idênticas às actividades exercidas pela última empresa mencionada.
- 3 -Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, os lucros auferidos por uma empresa de um Estado Contratante provenientes do transporte por navios ou aeronaves de provisões ou de pessoal para um local onde são levadas a efeito actividades offshore conexas com estudos preliminares, prospecção ou extracção de hidrocarbonetos no outro Estado Contratante, ou da utilização de rebocadores e de embarcações similares em conexão com essas actividades, só podem ser tributados no primeiro Estado mencionado.
- 4 -Os salários, vencimentos e outras remunerações similares auferidos por uma pessoa singular residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave, de um rebocador ou de uma embarcação, tal como previsto nos termos do n.º 3, são tributados em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 15.º
Artigo 21.º — Actividades conexas com estudos preliminares, prospecção ou extracção de hidrocarbonetos
Vigente desde: 23/02/2002