- 1 -Esta Convenção poderá tornar-se extensiva, nos termos presentes ou com as necessárias modificações, a qualquer parte do território dos Estados Contratantes especificamente excluída da sua aplicação ou a qualquer Estado ou território por cujas relações internacionais a Dinamarca seja responsável, com uma tributação de natureza substancialmente idêntica à dos impostos a que se aplica a Convenção. Tal extensão tornar-se-á efectiva na data, com as modificações e nas condições, incluindo as relativas à denúncia, que sejam especificadas e acordadas entre os Estados Contratantes através de troca de notas diplomáticas ou segundo outro procedimento conforme com as respectivas disposições constitucionais.
- 2 -A não ser que seja acordado de outro modo entre os dois Estados Contratantes, a denúncia da Convenção por um deles, nos termos do artigo 30.º, implicará igualmente, segundo as condições previstas nesse artigo, a denúncia da Convenção relativamente à sua aplicação a qualquer parte do território dos Estados Contratantes ou a qualquer Estado ou território a que, nos termos do presente artigo, se tenha tornado extensiva.
Artigo 28.º — Extensão territorial
Vigente desde: 23/02/2002