A presente Convenção entrará em vigor no dia subsequente à última das datas das comunicações feitas, por escrito, pelos respectivos Governos relativamente ao cumprimento das formalidades exigidas constitucionalmente pelos respectivos Estados, e as suas disposições aplicar-se-ão:
- i)Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em ou a partir de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;
- ii)Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos realizados no ano fiscal com início em ou a partir de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção.