- 1 -Os GPA são apoiados por secretários administrativos e têm a colaboração de funcionários do quadro, nos termos a determinar pelo Presidente da Assembleia da República.
- 2 -Os GPA utilizam as instalações da Assembleia da República, bem como os seus serviços postais, telefónicos e informáticos, dentro de limites anualmente fixados, nos termos da Lei Orgânica da Assembleia da República.
Artigo 12.º — Apoio
Vigente desde: 24/01/2003