- 1 -Os membros das delegações parlamentares em organismos interparlamentares darão toda a colaboração aos presidentes dos GPA, no sentido de se promover a constituição dos grupos homólogos.
- 2 -Do mesmo modo deverão proceder os deputados que participarem em visitas oficiais ao estrangeiro, integrando a comitiva do Presidente da República ou do Presidente da Assembleia da República.
Artigo 15.º — Colaboração
Vigente desde: 24/01/2003