- 1 -No prazo de seis meses após a sua constituição, os GPA devem comunicar ao Presidente da Assembleia da República a constituição do respectivo grupo homólogo.
- 2 -O prazo mencionado no número anterior poderá, havendo motivo suficiente, ser prorrogado por igual período, por despacho do Presidente da Assembleia da República.
- 3 -Não se constituindo o grupo homólogo no prazo devido, o Presidente da Assembleia da República, por despacho a publicar no Diário da Assembleia da República, 2.ª série-A, declara extinto o GPA respectivo.
- 4 -Os GPA que forem extintos não podem ser reactivados no decurso da mesma legislatura.
Artigo 14.º — Reciprocidade
Vigente desde: 24/01/2003