- 1 -Os GPA podem, designadamente:
- a)Realizar reuniões com os grupos seus homólogos, numa base de intercâmbio e reciprocidade;
- b)Relacionar-se com outras entidades que visem a aproximação entre os Estados e entre os povos a que digam respeito, apoiando iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação;
- c)Convidar a participar nas suas reuniões, ou nas actividades que promovam ou apoiem, membros do corpo diplomático, representantes de organizações internacionais, peritos e outras entidades cuja contribuição considerem relevante para a prossecução dos seus fins próprios.
- 2 -As reuniões dos GPA, autorizadas pelo Presidente da Assembleia da República, devem ter agenda própria, previamente comunicada ao Presidente da Assembleia da República, que delas dará conhecimento à Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares e à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.
Artigo 5.º — Poderes
Vigente desde: 24/01/2003