- 1 -Os GPA são compostos por deputados, em número variável, não inferior a 7 nem superior a 12.
- 2 -Os GPA devem ser sempre pluripartidários, reflectindo a composição da Assembleia da República.
- 3 -Nenhum deputado pode pertencer a mais de três GPA.
Artigo 6.º — Composição
Vigente desde: 24/01/2003