- 1 -No início de cada legislatura, o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares, define o elenco dos GPA, cuja formação é considerada prioritária.
- 2 -Os grupos parlamentares seleccionam de entre os seus membros, em função dos respectivos interesses e aptidões, os deputados interessados em integrar cada GPA e comunicam os nomes respectivos ao Presidente da Assembleia da República, que por despacho o declara formado, indicando a respectiva composição.
- 3 -Poderão formar-se outros GPA, por iniciativa dos deputados, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Assembleia da República, no respeito pelo disposto nos artigos anteriores.
- 4 -Previamente à sua decisão, o Presidente ouvirá sempre a Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.
- 5 -Os despachos do Presidente da Assembleia da República mencionados nos números anteriores são publicados no Diário da Assembleia da República, 2.ª série-A.
Artigo 7.º — Formação
Vigente desde: 24/01/2003