- 1 -A autoridade requerente poderá reenviar o pedido, dirigindo-o à autoridade central do outro Estado Contratante, depois de decorridos 15 dias consecutivos sobre a data de envio do pedido sem ter sido recebida a notificação nos termos do n.º 2 do artigo anterior ou, na ausência de qualquer outra comunicação, depois de expirado o prazo para o cumprimento do pedido, constante do n.º 1 do artigo 15.º
- 2 -A autoridade requerente poderá ainda reenviar o pedido à autoridade central do outro Estado Contratante se:
- a)A recusa do pedido não for fundamentada ou não respeitar o disposto no presente Acordo; ou
- b)As dificuldades surgidas forem passíveis de superação através da intervenção da autoridade central e não tiver sido recebida comunicação, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º
- 3 -As razões do reenvio do pedido devem ser assinaladas no formulário do pedido inicial.
- 4 -A autoridade central deve, após recepção do acto, remeter imediatamente aviso de recepção, por fax ou correio electrónico, notificando sobre qualquer problema relacionado com a legibilidade, inteligibilidade ou autenticidade do pedido através do envio do formulário C.
- 5 -A autoridade central deve requerer informações sobre o cumprimento do pedido ao tribunal rogado e remetê-las ao tribunal requerente, assim como quaisquer outras que se afigurem pertinentes, através do envio do formulário D.
Artigo 11.º — Reenvio do pedido
Vigente desde: 15/02/2005