- 1 -O tribunal do Estado Contratante onde está pendente o processo judicial requererá a prática de actos judiciais relativos a esse processo directamente ao tribunal competente do outro Estado Contratante, através do envio do formulário B e da relevante documentação.
- 2 -O tribunal rogado deve, após recepção do acto, remeter aviso de recepção, pela via mais rápida, o mais tardar sete dias a contar da data de recepção, notificando imediatamente qualquer problema relacionado com a legibilidade, inteligibilidade ou autenticidade do pedido através do envio do formulário C.
- 3 -O tribunal rogado deve notificar o tribunal rogante de qualquer dificuldade surgida no cumprimento do pedido, no mais curto prazo possível, através do envio do formulário D.
Artigo 10.º — Transmissão de carta rogatória
Vigente desde: 15/02/2005