- 1 -A carta rogatória para obtenção de prova deve conter:
- a)A autoridade judiciária requerente e, se possível, a autoridade judiciária requerida;
- b)A identidade e a qualidade das partes e, se for caso disso, dos seus representantes;
- c)A natureza e o objecto da acção e uma exposição sucinta dos factos;
- d)Os actos de instrução ou outros actos judiciários a serem cumpridos.
- 2 -Consoante o caso, deve ainda conter:
- a)Nomes e endereços das pessoas a ouvir;
- b)As perguntas a fazer às pessoas a ouvir ou os factos sobre os quais estas devem ser ouvidas;
- c)Os documentos ou outros objectos a examinar;
- d)A descrição de qualquer formalidade especial cuja aplicação seja requerida nos termos do artigo 14.º;
- e)Informações sobre dispensa e interdição de depoimentos, nos termos da alínea b) do artigo 18.º
Artigo 13.º — Elementos da carta rogatória de obtenção de prova
Vigente desde: 15/02/2005