Qualquer Estado Contratante tem a faculdade de proceder directamente, sem a cominação de sanções, por meio dos seus agentes diplomáticos e consulares, às citações e notificações de actos judiciais, assim como a actos de audição dos seus nacionais que se encontrem no território do outro Estado Contratante.
Artigo 23.º — Citação, notificação e audição de nacionais por agentes diplomáticos e consulares
Vigente desde: 15/02/2005