- 1 -A parte que pretende o reconhecimento ou a execução de uma decisão deve apresentar:
- a)Cópia integral da decisão devidamente autenticada;
- b)Documento comprovativo de que a decisão transitou em julgado;
- c)Se se tratar de decisão proferida à revelia, o original ou cópia autenticada do documento comprovativo de que a petição inicial, contendo os elementos essenciais do pedido, foi regularmente dada a conhecer à parte revel, nos termos previstos na lei do Estado de origem;
- d)Se for caso disso, documento comprovativo da obtenção de apoio judiciário ou de isenção de custas e despesas no Estado de origem.
- 2 -Na falta dos documentos mencionados no n.º 1 ou se o conteúdo da decisão não permitir ao tribunal do Estado requerido certificar-se de que foram cumpridas as condições deste subtítulo, este concederá um prazo para a apresentação de todos os documentos necessários.
Cooperação judiciária em matéria penal
SUBTÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 30.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 15/02/2005