- 1 -O Estado Contratante requerido suporta as despesas decorrentes do pedido de cooperação.
- 2 -Constituem, porém, encargo do Estado Contratante requerente:
- a)As indemnizações e remunerações de testemunhas e peritos, bem como as despesas de viagem e estada;
- b)As despesas decorrentes do envio ou entrega de coisas;
- c)As despesas relacionadas com o transporte de qualquer pessoa a pedido do Estado requerente, de ou para o território do Estado requerido, e quaisquer subsídios ou despesas devidos a essa pessoa durante a sua permanência no Estado requerente;
- d)As despesas efectuadas com o recurso à teleconferência, em cumprimento de um pedido de cooperação;
- e)Outras despesas consideradas relevantes pelo Estado requerido, em função dos meios humanos e tecnológicos envolvidos no cumprimento do pedido.
- 3 -Se for manifesto que o cumprimento do pedido envolverá despesas de natureza extraordinária, os Estados Contratantes consultar-se-ão previamente para acordarem nos termos e condições dentro dos quais a cooperação pode ser concedida.
- 4 -Os Estados Contratantes podem, mediante acordo, derrogar o disposto no n.º 2.
Artigo 36.º — Despesas
Vigente desde: 15/02/2005