- 1 -Em caso de urgência, as autoridades judiciárias dos Estados Contratantes podem comunicar directamente entre si, ou por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL), para solicitarem a adopção de uma medida cautelar ou para a prática de um acto que não admita demora.
- 2 -O pedido é transmitido nos termos do artigo 7.º ou por qualquer outro meio que permita o seu registo escrito e que seja admitido pela lei do Estado requerido.
Artigo 37.º — Medidas provisórias urgentes
Vigente desde: 15/02/2005