- 1 -O auxílio compreende a comunicação de informações, de actos processuais e de outros actos públicos, quando se afigurarem necessários à realização das finalidades do processo, bem como os actos necessários à apreensão ou à recuperação de instrumentos, objectos ou produtos da infracção.
- 2 -O auxílio compreende, nomeadamente:
- a)A notificação de actos e entrega de documentos;
- b)A obtenção de meios de prova;
- c)As revistas, buscas, apreensões, exames e perícias;
- d)A notificação e audição de suspeitos, arguidos, testemunhas ou peritos;
- e)A troca de informações sobre o direito respectivo e as relativas aos antecedentes penais de suspeitos, arguidos e condenados;
- f)Outras acções de cooperação acordadas entre as Partes, nos termos da sua legislação.
- 3 -Quando as circunstâncias do caso o aconselharem, mediante acordo entre os Estados Contratantes, a audição prevista na alínea d) do n.º 2 pode efectuar-se com recurso a meios de telecomunicação em tempo real, em conformidade com as regras processuais aplicáveis nos respectivos ordenamentos jurídicos.
- 4 -No âmbito do auxílio, pode haver comunicação directa de simples informações relativas a assuntos de carácter penal entre autoridades dos Estados Contratantes que actuem como auxiliares das autoridades judiciárias.
- 5 -O Estado requerido pode autorizar, em condições de reciprocidade, a participação de autoridades do Estado requerente nas diligências que devam realizar-se no seu território. Esta participação é admitida exclusivamente a título de coadjuvação da autoridade do Estado requerido competente para o acto, observando-se a legislação neste aplicável.
Artigo 39.º — Âmbito
Vigente desde: 15/02/2005