- 1 -A decisão definitiva da autoridade judiciária que não atender o pedido de cooperação é comunicada à autoridade que o formulou.
- 2 -Satisfeito um pedido de cooperação, a autoridade judiciária do Estado Contratante requerido envia, quando for caso disso, os respectivos autos à autoridade do Estado Contratante requerente.
SUBTÍTULO II
Auxílio judiciário
Artigo 38.º — Destino do pedido
Vigente desde: 15/02/2005