- 1 -O Estado requerido, se tal lhe for solicitado, mantém a confidencialidade do pedido de auxílio, do seu conteúdo e dos documentos que o instruem, bem como da concessão desse auxílio. Se o pedido não puder ser cumprido sem quebra da confidencialidade, o Estado requerido informa o Estado requerente, o qual decide, então, se o pedido deve, mesmo assim, ser executado.
- 2 -O Estado requerente, se tal lhe for solicitado, mantém a confidencialidade das provas e das informações prestadas pelo Estado requerido, salvo na medida em que essas provas e informações sejam necessárias para o processo que determinou o pedido.
- 3 -O Estado requerente não pode usar, sem prévio consentimento do Estado requerido, as provas obtidas, nem as informações delas derivadas, para fins diversos dos indicados no pedido.
Artigo 41.º — Confidencialidade
Vigente desde: 15/02/2005