Além das indicações e documentos a que se refere o artigo 35.º, o pedido é acompanhado:
- a)No caso de notificação, de menção do nome e residência do destinatário ou de outro local em que possa ser notificado, da sua qualidade processual e da natureza do documento a notificar;
- b)Nos casos de revista, busca, apreensão, entrega de objectos ou valores, exames e perícias de uma declaração certificando que são admitidos pela lei do Estado requerente;
- c)Da menção de determinadas particularidades do processo ou de requisitos que o Estado requerente deseje que sejam observados, incluindo a confidencialidade e prazos de cumprimento.