- 1 -O Estado requerido procede à notificação das decisões judiciais, ou de quaisquer outros documentos relativos ao processo, que lhe sejam, para esse fim, enviados pelo Estado requerente.
- 2 -A notificação pode efectuar-se mediante simples remessa do documento ao destinatário ou, a solicitação do Estado requerente, por qualquer das formas previstas pela legislação do Estado requerido, ou com esta compatível.
- 3 -A prova da notificação faz-se através de documento datado e assinado pelo destinatário ou por declaração da autoridade competente que certifique o facto, a forma e a data da mesma notificação, enviando-se o documento em causa ao Estado requerente. Se a notificação não puder ser efectuada, indicar-se-ão as razões que o determinaram.
Artigo 44.º — Notificação de actos e entrega de documentos
Vigente desde: 15/02/2005