- 1 -Os pedidos de auxílio que revistam a forma de carta rogatória podem ser transmitidos directamente entre autoridades judiciárias competentes, sem prejuízo da possibilidade de recurso às vias previstas no artigo 37.º
- 2 -O cumprimento das cartas rogatórias poderá ser recusado nos casos seguintes:
- a)Quando a autoridade rogada não tiver competência para a prática do acto, sem prejuízo da transmissão da carta rogatória à autoridade judiciária competente do Estado requerido;
- b)Quando a solicitação se dirigir a acto que a lei proíba ou que seja contrário à ordem pública do Estado requerido;
- c)Quando a execução da carta rogatória for atentatória da soberania ou da segurança do Estado requerido;
- d)Quando o acto implicar execução de decisão de tribunal estrangeiro sujeita a revisão e confirmação e a decisão se não mostrar revista e confirmada.
- 3 -Os restantes pedidos, nomeadamente os relativos ao envio de certificado de registo criminal, à verificação de identidade ou à simples obtenção de informações, podem ser directamente transmitidos às autoridades e entidades competentes e, uma vez satisfeitos, comunicados pela mesma forma.
- 4 -O disposto no n.º 2 é aplicável, com as devidas adaptações, aos pedidos que não revistam a forma de carta rogatória.
Artigo 43.º — Processo
Vigente desde: 15/02/2005