- 1 -Se o Estado requerente pretender a comparência, no seu território, de uma pessoa que se encontra detida no território do Estado requerido, este transfere a pessoa detida para o território do Estado requerente, após se assegurar de que não há razões que se oponham à transferência e de que a pessoa detida deu o seu consentimento.
- 2 -A transferência não é admitida quando:
- a)A presença da pessoa detida for necessária num processo penal em curso no território do Estado requerido;
- b)A transferência possa implicar o prolongamento da prisão preventiva;
- c)Atentas as circunstâncias do caso, a autoridade judiciária do Estado requerido considere inconveniente a transferência.
- 3 -O Estado requerente mantém em detenção a pessoa transferida e entrega-a ao Estado requerido dentro do período fixado por este, ou quando a comparência da pessoa já não for necessária.
- 4 -O tempo em que, nos termos do presente artigo, a pessoa estiver fora do território do Estado requerido é computado para efeitos de prisão preventiva ou de cumprimento de reacção criminal.
- 5 -Quando a pena imposta a uma pessoa, transferida nos termos deste artigo, expirar enquanto ela se encontrar no território do Estado requerente, será a mesma pessoa posta em liberdade, passando, a partir de então, a gozar do estatuto de pessoa não detida para os efeitos do presente Acordo.
- 6 -O disposto nos números anteriores é aplicável, mediante acordo, à transferência de uma pessoa detida no Estado requerente para o território do Estado requerido, com vista à realização, neste último, de acto processual relacionado com o processo pendente no primeiro.
Artigo 46.º — Entrega temporária de detidos ou presos
Vigente desde: 15/02/2005