- 1 -A pessoa que comparecer no território do Estado requerente para intervir em processo penal, ao abrigo dos artigos 45.º e 46.º, não poderá ser:
- a)Detida, perseguida, punida ou sujeita a qualquer restrição da sua liberdade individual no território desse Estado por factos ou condenações anteriores à sua partida do território do Estado requerido;
- b)Obrigada, sem o seu consentimento, a prestar depoimento ou declaração em processo diferente daquele a que se refere o pedido.
- 2 -A imunidade prevista no número anterior cessa quando a pessoa permanecer voluntariamente no território do Estado requerente por mais de 45 dias após a data em que a sua presença já não for necessária, ou, tendo-o abandonado, a ele regressar voluntariamente.
Artigo 47.º — Salvo-conduto
Vigente desde: 15/02/2005