- 1 -Os Estados Contratantes poderão proceder ao intercâmbio de informações relativas a sentenças ou medidas posteriores relativas a nacionais do outro Estado.
- 2 -Qualquer dos Estados Contratantes pode solicitar ao outro informações sobre os antecedentes criminais de uma pessoa, devendo indicar as razões do pedido. O Estado requerido satisfaz o pedido na mesma medida em que as suas autoridades podem obter a informação pretendida em conformidade com a sua lei interna.
SUBTÍTULO III
Extradição
Artigo 50.º — Informação sobre sentenças e antecedentes criminais
Vigente desde: 15/02/2005