- 1 -As autoridades competentes dos Estados Contratantes podem criar, de comum acordo, uma equipa de investigação conjunta para um objectivo específico e por um período limitado, para efectuar investigações criminais num ou em ambos os Estados Contratantes.
- 2 -A equipa de investigação conjunta opera nas seguintes condições gerais:
- a)A equipa será chefiada por um representante da autoridade competente que participar nas investigações criminais do Estado Contratante em que a equipa intervém. O chefe da equipa actuará dentro dos limites das suas competências ao abrigo da legislação nacional;
- b)A equipa actuará em conformidade com a legislação do Estado Contratante onde decorre a sua intervenção. Os elementos da equipa executarão as suas missões sob a chefia da pessoa referida na alínea a), tendo em conta as condições estipuladas pelas suas próprias autoridades no acordo que cria a equipa;
- c)O Estado Contratante em que a equipa intervém tomará as medidas necessárias para essa intervenção.
- 3 -Durante as operações referidas neste artigo, os funcionários de um Estado Contratante, que não o Estado Contratante em cujo território se realiza a missão, terão o mesmo tratamento que os funcionários deste último para efeitos das infracções de que sejam vítimas ou que cometam.
Artigo 49.º — Equipas de investigação conjuntas
Vigente desde: 15/02/2005