- 1 -Para os fins do presente Acordo, entende-se por crimes que dão lugar a extradição os crimes que, de acordo com as leis dos dois Estados Contratantes, sejam puníveis com pena ou medida privativa da liberdade cuja duração máxima seja superior a um ano. Quando o pedido de extradição diga respeito a uma pessoa condenada pela prática de um crime dessa natureza e procurada com vista ao cumprimento de pena ou medida de segurança privativa da liberdade, a extradição apenas será concedida se a duração da pena ou medida ainda por cumprir for superior a 9 meses.
- 2 -Para os fins do presente artigo, na determinação dos crimes segundo a lei de ambos os Estados Contratantes:
- a)Não releva que as leis dos Estados Contratantes qualifiquem diferentemente os elementos constitutivos do crime ou utilizem a mesma ou diferente terminologia legal;
- b)Todos os factos imputados à pessoa cuja extradição é pedida serão considerados, sendo irrelevante a circunstância de serem ou não diferentes os elementos constitutivos do crime, segundo as leis dos Estados Contratantes.
- 3 -Quando o crime que deu lugar ao pedido de extradição tenha sido cometido fora do território do Estado requerente, a extradição será concedida, de acordo com as disposições do presente Acordo, desde que:
- a)A pessoa cuja extradição é pedida seja nacional do Estado requerente; ou
- b)A lei do Estado requerido preveja a punição de um crime cometido fora do seu território, em condições semelhantes.
- 4 -A extradição pode ser concedida, em conformidade com as disposições do presente Acordo, independentemente da data em que foi cometido o crime com base no qual é pedida a extradição, desde que:
- a)Se tratasse de um crime no Estado requerente à data da prática dos factos que constituem o crime; e
- b)Os factos imputados, caso tivessem ocorrido no Estado requerido à data da formulação do pedido de extradição, constituíssem um crime segundo a lei em vigor nesse Estado.
Artigo 52.º — Crimes que dão lugar a extradição
Vigente desde: 15/02/2005