- 1 -Em matéria de taxas e impostos, alfândegas e câmbios, são igualmente determinantes de extradição, nas condições previstas no presente Acordo, os factos que correspondam a infracções da mesma natureza na legislação do Estado requerido.
- 2 -A extradição não pode ser recusada pelo facto de a legislação do Estado Contratante requerido não impor o mesmo tipo de taxas e impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de taxas e impostos, alfândegas e câmbios que a legislação do Estado Contratante requerente.
Artigo 53.º — Crimes em matéria de taxas e impostos, alfândegas e câmbios
Vigente desde: 15/02/2005