- 1 -O pedido de extradição deverá ser feito por escrito e comunicado directamente à autoridade central do Estado requerido.
- 2 -O pedido de extradição deverá ser acompanhado por:
- a)Demonstração de que, no caso concreto, a pessoa a extraditar está sujeita à jurisdição penal do Estado requerente;
- b)Prova, no caso de infracção cometida em terceiro Estado, de que este não reclama o extraditando por causa dessa infracção;
- c)Garantia formal de que a pessoa reclamada não será extraditada para terceiro Estado, nem detida para procedimento penal, para cumprimento de pena ou para outro fim, por factos diversos dos que fundamentarem o pedido e lhe sejam anteriores ou contemporâneos.
- 3 -Ao pedido de extradição devem ser juntos os elementos seguintes:
- a)Mandado de detenção da pessoa reclamada, emitido pela autoridade competente;
- b)Certidão ou cópia autenticada da decisão que ordenou a expedição do mandado de detenção, no caso de extradição para procedimento penal;
- c)Certidão ou cópia autenticada da decisão condenatória, no caso de extradição para cumprimento da pena, bem como documento comprovativo da pena a cumprir, se esta não corresponder à duração da pena imposta na decisão condenatória;
- d)Cópia dos textos legais relativos à prescrição do procedimento penal ou da pena, conforme o caso;
- e)Declaração da autoridade competente relativa a motivos de suspensão ou interrupção do prazo da prescrição, segundo a lei do Estado requerente, se for caso disso;
- f)Cópia dos textos legais relativos à possibilidade de recurso da decisão ou de efectivação do novo julgamento, no caso de condenação em processo cuja audiência de julgamento tenha decorrido na ausência da pessoa reclamada.
Artigo 59.º — Processo de extradição e documentos necessários
Vigente desde: 15/02/2005