- 1 -Sempre que o Estado requerido considere que os elementos apresentados, com base nos quais é pedida a extradição de uma pessoa, não são suficientes, de acordo com o presente Acordo, para permitir que a extradição seja concedida, esse Estado poderá solicitar que lhe sejam fornecidas informações complementares no prazo que estipular.
- 2 -O facto de as informações complementares fornecidas não serem suficientes, de acordo com o presente Acordo, ou não serem recebidas dentro do prazo inicialmente fixado ou dentro do prazo que o Estado requerido especifique, não obsta a que o Estado requerente apresente um novo pedido de extradição relativamente a essa pessoa.
- 3 -Se uma pessoa que se encontra detida em virtude de um pedido de extradição for libertada pelo facto de o Estado requerente não conseguir apresentar as informações complementares nos termos do n.º 1 deste artigo, o Estado requerido deverá notificar o Estado requerente, logo que possível, da decisão tomada.
Artigo 60.º — Informações complementares
Vigente desde: 15/02/2005