- 1 -O trânsito pelo território de qualquer dos Estados Contratantes de pessoa que não seja nacional desse Estado e tenha sido extraditada para o outro Estado Contratante por um terceiro Estado será facultado desde que não se oponham motivos de ordem pública e se trate de infracção justificativa de extradição nos termos deste Acordo.
- 2 -A autorização para o trânsito de uma pessoa deve, sem prejuízo da lei do Estado Contratante requerido, incluir a autorização para que a pessoa seja mantida sob prisão durante o trânsito.
- 3 -Sempre que uma pessoa seja mantida sob prisão, de acordo com o disposto no n.º 2 deste artigo, o Estado Contratante em cujo território essa pessoa se encontra pode ordenar a sua libertação caso o transporte não prossiga num prazo razoável.
- 4 -O Estado Contratante para o qual a pessoa é extraditada deve reembolsar o outro Estado Contratante por quaisquer despesas por ele efectuadas em virtude do trânsito.
SUBTÍTULO IV
Transferência de pessoas condenadas e detidas
Artigo 66.º — Trânsito
Vigente desde: 15/02/2005