- 1 -Os Estados Contratantes comprometem-se a cooperar mutuamente com o objectivo de possibilitar a transferência de uma pessoa condenada no território de um deles para o território do outro, para nele cumprir ou continuar a cumprir uma condenação que lhe foi imposta por sentença transitada em julgado.
- 2 -A transferência poderá ser pedida por qualquer dos Estados Contratantes ou pela pessoa condenada.
Artigo 67.º — Princípios gerais
Vigente desde: 15/02/2005