- 1 -A execução da sentença fica suspensa no Estado da condenação logo que as autoridades do Estado para o qual a pessoa for transferida tomem esta a seu cargo.
- 2 -Cumprida a condenação no Estado para o qual a pessoa foi transferida, o Estado da condenação não pode mais executá-la.
Artigo 73.º — Efeitos da transferência
Vigente desde: 15/02/2005