- 1 -Decidida a transferência, a pessoa condenada é entregue ao Estado onde deva cumprir a condenação, em local acordado entre ambos os Estados Contratantes.
- 2 -No acto de entrega da pessoa, o Estado da condenação fornece aos agentes do Estado para o qual a pessoa é transferida uma certidão actualizando os elementos a que se refere o n.º 3 do artigo 69.º
Artigo 72.º — Transferência
Vigente desde: 15/02/2005