- 1 -O bilhete de identidade ou documento correspondente emitido pelas autoridades competentes de um dos Estados Contratantes é reconhecido como elemento de identificação do seu titular no território do outro.
- 2 -Se num dos Estados Contratantes se proceder a uma modificação ao bilhete de identidade ou documento correspondente, será comunicado ao outro Estado Contratante o documento que o substitui ou o que tiver resultado da alteração.
Artigo 79.º — Documentos de identificação
Vigente desde: 15/02/2005