- 1 -Os Estados Contratantes obrigam-se a comunicar reciprocamente todas as atribuições e aquisições de nacionalidade verificadas num deles e relativas a nacionais do outro.
- 2 -A comunicação a que se refere o número antecedente far-se-á directamente entre as autoridades competentes dos Ministérios da Justiça dos dois Estados Contratantes, identificará o nacional a que respeita e indicará a data e fundamento da atribuição e aquisição da nacionalidade.
Artigo 80.º — Permuta de informações em matéria de nacionalidade
Vigente desde: 15/02/2005