- 1 -O presente Acordo aplicar-se-á aos pedidos de cooperação iniciados após a data da sua entrada em vigor.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, é irrelevante a data em que tenham ocorrido os factos que estão na origem do pedido de cooperação.
Artigo 84.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 15/02/2005