- 1 -Os Estados Contratantes obrigam-se reciprocamente a prestar informação sobre os respectivos ordenamentos jurídicos, trocando, para o efeito, a documentação considerada necessária para efeitos de aplicação do presente Acordo ou julgada relevante no âmbito de iniciativas de reforma legislativa.
- 2 -Para a concretização do disposto no número anterior, é designado, por parte da República Portuguesa, o Gabinete de Documentação e Direito Comparado da Procuradoria-Geral da República e, por parte da República de Cabo Verde, a Procuradoria-Geral da República, entidades que actuarão como órgãos de transmissão e de recepção de informação jurídica entre os dois Estados Contratantes.
Artigo 83.º — Informação jurídica
Vigente desde: 15/02/2005