- 1 -Cada Parte concederá às empresas de transporte aéreo da outra Parte o direito de vender e comercializar serviços aéreos internacionais e produtos conexos no seu território, diretamente ou por intermédio de agentes ou outros intermediários à escolha da empresa de transporte aéreo, incluindo o direito de estabelecer escritórios, tanto online como offline.
- 2 -Cada empresa de transporte aéreo terá o direito de vender serviços de transporte aéreo na moeda desse território ou, se assim o entender, em moeda livremente convertível de outros países, e qualquer pessoa será livre de adquirir esse transporte em moeda aceite por essa empresa de transporte aéreo.
- 3 -No exercício de atividades comerciais, todos os princípios mencionados no número anterior serão aplicados às empresas de transporte aéreo designadas de ambas as Partes.
Artigo 15.º — Venda e comercialização de produtos de serviços aéreos
Vigente desde: 10/01/2024