- 1 -Cada Parte permitirá que a(s) empresa(s) de transporte aéreo da outra Parte convertam e transfiram para Estados à sua escolha, a pedido, todas as receitas locais, resultantes da venda de serviços de transporte aéreo e atividades conexas diretamente relacionadas com o transporte aéreo, os excedentes das receitas realizadas localmente, através da conversão e transferência prontamente aceites sem restrições, discriminação ou tributação, à taxa de câmbio aplicável à data do pedido de conversão e transferência, e em conformidade com a legislação nacional aplicável no território da Parte onde a transferência é efetuada.
- 2 -Para os efeitos do presente artigo, o Direito interno aplicável na República Portuguesa inclui todas as medidas adotadas pela União Europeia.
Artigo 14.º — Conversão de moeda e transferência de receitas
Vigente desde: 10/01/2024