- 1 -A empresa de transporte aéreo designada de cada Parte notificará as autoridades aeronáuticas da outra Parte com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação ao início da operação dos serviços acordados, os seus horários de voos previstos e as condições gerais de operação. O mesmo procedimento será aplicado a modificações significativas aos programas. Em casos especiais, o prazo acima mencionado pode ser reduzido, mediante acordo das referidas autoridades.
- 2 -Em caso de modificações menores ou de voos suplementares, as empresas de transporte aéreo designadas de uma Parte notificarão as autoridades aeronáuticas da outra Parte com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência em relação à data prevista para a sua operação. O prazo pode, em casos especiais, ser reduzido, mediante acordo das referidas autoridades.
Artigo 17.º — Aprovação de programas
Vigente desde: 10/01/2024