- 1 -Num espírito de estreita cooperação, as autoridades aeronáuticas das Partes consultar-se-ão periodicamente no sentido de assegurar a implementação e o cumprimento satisfatório das disposições do presente Acordo.
- 2 -Tais consultas terão início no prazo de 45 dias a contar da data de receção, pela outra Parte, do pedido escrito.
Artigo 18.º — Consultas
Vigente desde: 10/01/2024