- 1 -Cada Parte concede à outra Parte os direitos consignados no presente Acordo, com a finalidade de operar serviços aéreos internacionais nas rotas especificadas no Quadro de Rotas.
- 2 -Ao abrigo das disposições do presente Acordo, a(s) empresa(s) de transporte aéreo designadas de cada Parte, usufruem dos seguintes direitos:
- a)O direito de sobrevoar, sem aterrar, o território da outra Parte;
- b)O direito de fazer escalas para fins não comerciais, no território da outra Parte; e
- c)O direito de fazer escalas no(s) ponto(s) da(s) rota(s) especificada(s) no Quadro de Rotas do presente Acordo, com a finalidade de embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, bagagem, carga e correio, separada ou em combinação, mediante remuneração ou em regime de fretamento.
- 3 -As empresas de transporte aéreo de cada Parte, outras que não as designadas ao abrigo do artigo 3.º do presente Acordo, usufruem, também, dos direitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do presente artigo.
- 4 -Nada do disposto no n.º 2 será entendido como conferindo à(s) empresa(s) designada(s) de uma Parte o privilégio de embarcar, no território da outra Parte, passageiros, bagagem, carga e correio, transportado mediante remuneração ou em regime de fretamento e destinado a outro ponto no território da outra Parte.
Artigo 2.º — Concessão de direitos de tráfego
Vigente desde: 10/01/2024