- 1 -Cada Parte tem o direito de designar, por escrito, por via diplomática, à outra Parte, uma ou mais empresa(s) de transporte aéreo com o propósito de explorar os serviços aéreos acordados nas rotas especificadas e de retirar ou alterar tais designações, em conformidade com o presente Acordo.
- 2 -Aquando da receção de tal designação e da solicitação da empresa de transporte aéreo designada, no formato estabelecido para a autorização operacional, cada Parte concederá a apropriada autorização de exploração, no prazo procedimental mínimo, desde que:
- a)No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República Portuguesa:
- i)Esta se encontre estabelecida no território da República Portuguesa, nos termos dos Tratados UE e seja titular de uma Licença de Exploração válida em conformidade com o direito da União Europeia; e
- ii)O controlo efetivo de regulação da empresa de transporte aéreo seja exercido e mantido pelo Estado-Membro da UE responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo e a autoridade aeronáutica competente esteja claramente identificada na designação; e
- iii)A empresa de transporte aéreo seja detida diretamente ou através de participação maioritária, e seja efetivamente controlada por Estados-Membros da UE ou da Associação Europeia de Livre Comércio e/ou por nacionais desses Estados;
- b)No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República do Quénia:
- i)A propriedade substancial e controlo efetivo seja detido pela República do Quénia, seus nacionais, ou ambos;
- ii)A empresa de transporte aéreo designada satisfaça outras condições prescritas na legislação e procedimentos normalmente aplicáveis, em conformidade com as disposições da Convenção, para a exploração de serviços aéreos internacionais pela Parte que recebe a designação.
- a)No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pela República Portuguesa:
- 3 -Aquando da receção da autorização de exploração, prevista no n.º 2, uma empresa de transporte aéreo designada pode, a qualquer momento, começar a operar os serviços acordados para os quais foi designada, desde que cumpra com as disposições aplicáveis do presente Acordo.
Artigo 3.º — Designação e autorização
Vigente desde: 10/01/2024