- 1 -Se qualquer uma das Partes considerar conveniente rever qualquer disposição do presente Acordo, pode em qualquer momento solicitar negociações à outra Parte. Tais negociações terão início no período de 60 dias a contar da data em que a outra Parte tiver recebido o pedido, por escrito.
- 2 -O presente Acordo será revisto através de troca de notas diplomáticas e as emendas entrarão em vigor em conformidade com o disposto no artigo 24.º
- 3 -Não obstante o disposto no n.º 2 do presente artigo, qualquer alteração do anexo será acordada pelas autoridades aeronáuticas das Partes, através da troca de notas diplomáticas e entrará em vigor na data determinada nessas notas.
Artigo 20.º — Revisão
Vigente desde: 10/01/2024