- 1 -Se surgir algum diferendo entre as Partes relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo, as Partes, em primeiro lugar, procurarão resolvê-lo através de negociações.
- 2 -Se as Partes não conseguirem resolver o diferendo por via da negociação, podem submetê-lo à decisão de uma pessoa ou entidade; se não concordarem, o diferendo pode, a pedido de qualquer uma das Partes, ser submetido à decisão de um tribunal composto por três árbitros, em que cada Parte designará um árbitro e os dois árbitros assim designados escolherão o terceiro.
Cada uma das Partes designará um árbitro no prazo de 60 dias, a contar da data em que uma das Partes tenha recebido da outra Parte notificação por via diplomática, a solicitar a arbitragem por tal tribunal, e o terceiro árbitro será escolhido nos 60 dias subsequentes.
Se qualquer das Partes não designar um árbitro no prazo estabelecido ou se o terceiro árbitro não tiver sido designado no prazo estabelecido, a Organização da Aviação Civil Internacional pode, a pedido de qualquer uma das Partes, designar um ou mais árbitros conforme o caso o exija num prazo de 30 dias. Nesses casos, o terceiro árbitro será nacional de um Estado terceiro e atua como presidente do tribunal arbitral.
- 3 -Salvo disposições em contrário, o tribunal arbitral determinará os limites da sua competência nos termos do presente Acordo e estabelecerá o seu próprio regulamento processual e determinará o local da arbitragem tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço. O tribunal, uma vez constituído, pode recomendar medidas provisórias, enquanto se aguarda a determinação final. Sob a direção do tribunal ou a pedido de qualquer das Partes, será realizada uma conferência, no prazo de 15 dias depois da constituição do tribunal, para determinar as questões exatas a serem arbitradas e os procedimentos específicos a serem prosseguidos.
- 4 -As Partes comprometem-se a cumprir qualquer decisão tomada ao abrigo do n.º 2 do presente artigo.
- 5 -Cada Parte suportará os encargos do árbitro por si nomeado e do pessoal suplementar e ambas as Partes partilharão em partes iguais todas as despesas adicionais envolvidas nas atividades do tribunal, incluindo as do presidente.
- 6 -Se, e enquanto qualquer uma das Partes não cumprir qualquer decisão tomada ao abrigo do n.º 3 do presente artigo, a outra Parte pode limitar, suspender ou revogar quaisquer direitos ou privilégios que, em virtude do presente Acordo, tenha concedido à Parte ou à empresa ou empresas de transporte aéreo designadas em falta.
Artigo 19.º — Resolução de diferendos
Vigente desde: 10/01/2024